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Artigo 2.ºTransferência de património

Vigente desde: 25/11/2022
1 -O direito de propriedade sobre os bens imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, é transmitido do Estado para o IAPMEI, I. P.
2 -Os bens imóveis transferidos, nos termos do número anterior, para o património do IAPMEI, I. P., destinam-se à implementação de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de interesse estratégico para a economia nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/11/2022