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Artigo 4.ºRegisto

Vigente desde: 25/11/2022
1 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição no registo, a favor do IAPMEI, I. P., dos bens imóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
2 -O registo é efetuado mediante requerimento do IAPMEI, I. P.

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Em vigor desde 25/11/2022