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Artigo 5.ºVigência e caducidade de situações e relações jurídicas

Vigente desde: 25/11/2022
1 -As situações e relações jurídicas que estejam constituídas sobre os bens imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei à data da entrada em vigor deste, nomeadamente contratos de concessão ou de arrendamento, mantêm-se vigentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Caso os imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei se revelem necessários à implementação de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de interesse estratégico para a economia nacional, o IAPMEI, I. P., notifica, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, os titulares das situações ou relações jurídicas da caducidade das mesmas, que opera no prazo de três meses a contar da data da notificação, determinada nos termos do artigo 113.º do mesmo Código.
3 -Ressalva-se do disposto no número anterior os contratos de arrendamento para fins habitacionais.
4 -Os titulares das situações ou relações jurídicas podem, no prazo de um mês a contar da data da notificação, pronunciar-se por escrito sobre todas as questões com interesse para o caso, bem como requerer diligências e juntar documentos.
5 -O IAPMEI, I. P., após término do prazo previsto no n.º 2, toma posse administrativa dos bens imóveis, com recurso ao disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 -O disposto no presente artigo não prejudica as indemnizações a que os titulares das situações e relações jurídicas referidas no n.º 1 possam ter direito, em razão da respetiva caducidade, a pagar pelo IAPMEI, I. P.

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Em vigor desde 25/11/2022