No prazo de 12 meses, o IAPMEI, I. P., inventaria os imóveis que estejam em uso habitacional ou que possam ser afetados a esse uso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, devendo o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., identificar e propor aqueles que podem integrar a bolsa de imóveis públicos para habitação.
Artigo 6.º — Inventário de imóveis habitados ou habitáveis
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022