1 -Nas situações referidas no n.º 3 do artigo anterior, o operador da RESP promove um leilão para atribuição da capacidade.
2 -O leilão agrega a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º
3 -O leilão pode ter por referência diferentes períodos em que esteja previsto o reforço da capacidade e/ou lotes, devendo seguir a modalidade de licitação.
4 -O operador da RESP elabora as peças procedimentais do leilão, com respeito pelos princípios da transparência, da equidade e da concorrência, podendo recorrer a terceiros para apoio à respetiva elaboração, submetendo-as a aprovação da ERSE.
5 -A aprovação referida no número anterior deve ser publicada pela ERSE no Diário da República, com a indicação dos sítios na Internet da ERSE e do operador da RESP, para efeitos do acesso ao anúncio e peças procedimentais.
6 -(Revogado.)
7 -A capacidade atribuída ao abrigo de um leilão para um determinado período tem carácter definitivo, não podendo ser objeto de leilão para outro período, sem prejuízo da hipótese de perda da caução e da respetiva capacidade, nos termos do disposto no artigo 6.º
8 -O valor pago para efeitos da aquisição de capacidade por parte dos interessados é deduzido ao valor da caução prestada ao abrigo do artigo 6.º, através da devolução do valor correspondente.
9 -A aquisição de capacidade em leilão tem como limite as quantidades previstas na calendarização apresentada na manifestação de interesse.
10 -O direito à capacidade obtida em leilão depende da obtenção pelos interessados da capacidade descrita no respetivo projeto e calendarização, sem prejuízo da possibilidade de ajustamento nos termos do artigo 12.º
11 -A capacidade adquirida em leilão consta de título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo emitido pelo operador da RESP.