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Artigo 11.ºDevolução da caução prestada

Vigente desde: 14/11/2025
1 -A não obtenção por parte do interessado da capacidade que permita satisfazer as necessidades previstas na manifestação de interesse, implica a perda da capacidade obtida e a devolução da caução.
2 -Nos casos previstos no número anterior, inicia-se um novo leilão para a atribuição da capacidade perdida, caso se revele necessário para responder à procura.

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Em vigor desde 14/11/2025