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Artigo 3.ºProcedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede

AlteradoVigente desde: 15/11/2025
1 -O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica aplicável às zonas de grande procura reconhecidas nos termos do artigo anterior é um procedimento aberto, transparente, equitativo e concorrencial, com as seguintes fases potenciais:
a)Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;
b)(Revogada.)
c)Avaliação da procura e do reforço de rede;
d)Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;
e)Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede; e
f)Leilão para atribuição de capacidade disponível.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as regras e os prazos aplicáveis ao procedimento excecional são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -A tramitação do procedimento excecional compete ao operador da RESP que identificou as dificuldades de satisfação da capacidade de ligação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2025

Decreto-Lei n.º 120/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)