1 -O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica aplicável às zonas de grande procura reconhecidas nos termos do artigo anterior é um procedimento aberto, transparente, equitativo e concorrencial, com as seguintes fases potenciais:
a)Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;
b)(Revogada.)
c)Avaliação da procura e do reforço de rede;
d)Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;
e)Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede; e
f)Leilão para atribuição de capacidade disponível.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as regras e os prazos aplicáveis ao procedimento excecional são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -A tramitação do procedimento excecional compete ao operador da RESP que identificou as dificuldades de satisfação da capacidade de ligação.