1 -Após a abertura do procedimento excecional é promovida uma consulta pública com vista à manifestação de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade.
2 -Na manifestação de interesse, os interessados devem apresentar os elementos indicados na abertura da consulta pública, onde se inclui, pelo menos, uma calendarização do projeto a instalar, do plano de investimento e das necessidades efetivas de potência, bem como a caução prevista no artigo 6.º
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a calendarização das necessidades efetivas de potência e respetivo escalonamento, caso se aplique, deve ter em consideração as necessidades reais considerando o período de execução e desenvolvimento do projeto a instalar.
4 -A não prestação da caução nos termos do n.º 2 determina a exclusão do interessado do procedimento excecional.
5 -A prestação da caução não prejudica as demais obrigações aplicáveis aos interessados na ligação de instalações de consumo à RESP previstas na regulamentação em vigor.
6 -Durante a fase prevista no n.º 1, o operador da RESP deve identificar, dentro da zona de grande procura, se há capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, para efeitos do disposto no artigo 8.º
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se capacidade utilizada a que corresponde à potência contratada nos termos do regulamento tarifário do setor elétrico.
8 -O disposto no presente artigo é aplicável a todos os titulares de capacidade atribuída, independentemente de se encontrarem em exploração.