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Artigo 5.ºApuramento da procura

RevogadoVigente desde: 15/11/2025
1 -No prazo de 5 dias a contar do termo da consulta pública referida no n.º 1 do artigo anterior, o operador da RESP notifica os interessados para que confirmem os termos da procura requerida.
2 -A confirmação da procura referida no número anterior implica a prestação de uma caução por parte do interessado, nos termos do artigo seguinte, no prazo de 10 dias, sob pena de caducidade da manifestação de interesse.
3 -A prestação da caução não prejudica as demais obrigações previstas na regulamentação em vigor aplicáveis aos interessados de ligações à RESP de instalações de consumo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/11/2025

Decreto-Lei n.º 120/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)