1 -A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, para efeitos de ali ser leiloado, pode ser autorizada pela entidade que explorar a lota, a solicitação do produtor, quando devidamente justificada.
2 -O pescado cuja transferência seja autorizada ao abrigo do número anterior é acompanhado de uma guia de transferência, que indica a data e local da descarga, a identificação do armador e da embarcação, as espécies e respectivas quantidades de pescado a transferir e a lota de destino.
3 -A guia de transferência é emitida em triplicado, sendo uma das cópias entregue na lota de destino, que a confirma à lota de origem, após a consumação do leilão.
4 -O acompanhamento de pescado pelas guias de transferência referidas nos números anteriores não dispensa o documento de transporte, nos termos da legislação aplicável.
5 -Caso se verifique desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, a entidade que explorar a lota comunica tal facto à DGPA.