A entidade que explorar a lota deve assegurar:
a) A regulação da descarga do pescado e sua recepção, leilão e entrega;
b) O registo discriminado das vendas do pescado objecto de licitação;
c) O registo discriminado das vendas do pescado abrangido pelo n.º 4 do artigo 1.º;
d) As operações inerentes às vendas por ordem de compra a que se refere o artigo 5.º;
e) O registo do pescado movimentado ao abrigo do artigo 6.º;
f) O registo das capturas previstas no artigo 7.º, quando transaccionadas em lota;
g) O registo das transmissões ou entregas do pescado efectuadas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, bem como o controlo das operações ali referidas;
h) A obtenção, garantia e conservação da informação estatística referente às operações registadas em lota;
i) Elevados padrões de qualidade na recepção, conservação e armazenamento do pescado, através das estruturas necessárias e adequadas;
j) A observância, por todos os intervenientes, das disposições do presente diploma, recorrendo, se necessário, às autoridades competentes.