1 -É obrigatoriamente emitida, pela entidade que explorar a lota, nota de venda respeitante a todo o pescado fresco vendido em lota, cujos dados devem dar cumprimento à legislação nacional e comunitária aplicável.
2 -O pescado transmitido ou entregue nos termos do n.º 1 do artigo 8.º é acompanhado do respectivo documento comprovativo do seu trânsito em lota.