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Artigo 9.ºNota de venda em lota e documento de acompanhamento

Vigente desde: 20/04/2005
1 -É obrigatoriamente emitida, pela entidade que explorar a lota, nota de venda respeitante a todo o pescado fresco vendido em lota, cujos dados devem dar cumprimento à legislação nacional e comunitária aplicável.
2 -O pescado transmitido ou entregue nos termos do n.º 1 do artigo 8.º é acompanhado do respectivo documento comprovativo do seu trânsito em lota.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2005