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Artigo 19.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas, nos termos do RJCE, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, do pescado objecto de transacção ou movimentação ou de outros objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da pesca;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/04/2005 a 28/01/2021

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