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Artigo 7.ºIsenções

Vigente desde: 20/04/2005
Ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 1.º:
a) O pescado capturado nas águas interiores não marítimas não submetidas à jurisdição das autoridades marítimas;
b) O pescado proveniente da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas;
c) O pescado capturado para fins científicos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2005