1 -Sem prejuízo de a sua transmissão ou entrega se processar obrigatoriamente na lota correspondente ao porto de descarga, nomeadamente para efeitos do controlo de quantidade, ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 1.º:
a)O pescado capturado por pessoas singulares ou colectivas, membros de organizações de produtores, que se dediquem simultaneamente à captura e transformação do pescado, desde que essa actividade seja enquadrada nas regras de comercialização e produção adoptadas pela respectiva organização de produtores, em conformidade com a legislação comunitária aplicável;
b)O pescado capturado por pessoas singulares ou colectivas, membros de organizações de produtores, ao abrigo de contratos de abastecimento celebrados com as organizações de produtores, com comerciantes ou industriais de produtos da pesca, desde que os mesmos sejam enquadrados nas regras de comercialização e produção adoptadas pela respectiva organização de produtores, em conformidade com a legislação comunitária aplicável.
2 -Perante a solicitação do interessado, o pescado capturado pelas pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 1 pode ser descarregado em instalações portuárias diferentes das de implantação da lota, desde que estas reúnam condições funcionais para tanto e se mostrem mais apropriadas para o abastecimento da indústria transformadora a que o pescado se destina, sem prejuízo de a respectiva quantidade e valor, por espécie, serem obrigatoriamente comunicados, por escrito, no prazo de cinco dias, à entidade que explora a lota mais próxima da unidade fabril.
3 -A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e a entidade que explorar a lota asseguram, mediante protocolo, um controlo administrativo dos contratos de abastecimento, nomeadamente quanto aos preços contratados e quanto às regras de produção e comercialização aplicáveis.
4 -A entidade que explorar a lota reserva-se o direito de exercer a preferência na aquisição de pescado objecto de contratos de abastecimento, garantindo ao produtor o valor contratado.