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Artigo 11.ºObrigações dos promotores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2014
Sem prejuízo de outras obrigações fixadas nos diplomas que regulamentem os regimes de apoio do PROMAR ou nos contratos previstos no artigo 9.º, constituem obrigações dos promotores:
a) Executar os projectos de acordo com o previsto no presente decreto-lei e nos termos e prazos previstos no respectivo regime de apoio;
b) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social;
c) Realizar os pagamentos das despesas previstas no projecto aprovado através da conta bancária especificada no contrato;
d) Permitir, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, o acesso aos locais de realização do investimento ou das acções financiadas, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para efeitos de acompanhamento e controlo relativos ao projecto aprovado e verificação da sua conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
e) Contabilizar os apoios recebidos nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, sempre que o promotor seja obrigado a dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
f) Manter toda a documentação relativa ao projecto organizada até três anos após a data de encerramento do PROMAR, incluindo, nomeadamente, documentos susceptíveis de comprovar as informações prestadas aquando da candidatura, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas e respectivos pagamentos;
g) Não afectar, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projectos de investimento apoiados, sem prévia autorização da autoridade de gestão, no prazo de cinco anos após a conclusão do projecto, considerando-se para esse efeito a data de pagamento da factura correspondente à última despesa do projecto, ou até ao final do prazo de reembolso do subsídio reembolsável, caso este seja superior;
h) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento ou autorização de instalação do estabelecimento;
i) A apresentar um relatório final, no prazo e de acordo com modelo a fixar pela autoridade de gestão;
j) Publicitar os apoios recebidos.
l) Manter inalteradas até à conclusão do projecto as condições de acesso previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014

Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)

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Versão 2

Em vigor de 28/05/2009 a 05/11/2014

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Versão 1

Em vigor de 16/05/2008 a 27/05/2009

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