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Artigo 12.ºResolução e modificação do contrato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2014
1 -As entidades contratantes podem resolver o contrato celebrado com um promotor, quando ocorra alguma das seguintes situações:
a)Incumprimento pelo promotor das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, dos regulamentos que aprovam os regimes de apoio ou dos contratos;
b)Prestação de falsas informações ou informações inexactas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projecto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do projecto.
2 -As entidades contratantes podem modificar unilateralmente o contrato, quanto à redução do montante dos apoios, em caso de incumprimento de que derive a impossibilidade de execução parcial dos projectos.
3 -A posição contratual do promotor no contrato de concessão de apoios pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas as condições de acesso do cessionário.
4 -O exercício dos poderes referidos nos números anteriores pela entidade contratante deve ser antecedido de parecer vinculativo do gestor da autoridade de gestão, exceto quando o mesmo prescinda da sua emissão.
5 -O gestor da autoridade de gestão pode delegar nos coordenadores regionais ou nos organismos intermédios a competência para a emissão do parecer vinculativo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014

Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/05/2008 a 05/11/2014

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