A reposição de montantes determinados pelas entidades contratantes segue o disposto no artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, servindo, de título executivo, as certidões de dívida emitidas por estas entidades.
Artigo 15.º — Títulos executivos
Vigente desde: 16/05/2008
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Em vigor desde 16/05/2008