Os apoios previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza e finalidade económica, para as mesmas despesas elegíveis.
Artigo 16.º — Acumulação de apoios
Vigente desde: 16/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2008