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Artigo 17.ºRegras de transição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2010
1 -Às candidaturas apresentadas ao abrigo dos programas do QCA III, co-financiados pelo IFOP - Instrumento Financeiro de Orientação da Pescas, que não foram objecto de decisão por insuficiência financeira e cujas despesas foram efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, são aplicáveis as disposições constantes dos regimes de apoio previstos no presente decreto-lei, devendo os respectivos promotores reformulá-las no prazo de 120 dias seguidos, contados da data de publicação do respectivo regime de apoio.
2 -A não reformulação nos termos previstos no número anterior equivale a desistência da candidatura e consequente arquivo do respectivo processo.
3 -Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, são admissíveis as candidaturas relativas a projectos iniciados antes da data de entrada em vigor do respectivo regime de apoio e posterior a 1 de Janeiro de 2007, desde que aquelas sejam apresentadas no prazo de 180 dias seguidos contados da primeira daquelas datas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2010

Decreto-Lei n.º 37/2010 - 1.ª Série(20/04/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/05/2008 a 19/04/2010

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