1 - O PROMAR desenvolve-se através dos seguintes eixos prioritários e respectivas medidas:
a) Eixo prioritário n.º 1,
«Adaptação do esforço de pesca»
:
i) Cessação definitiva das actividades de pesca;
ii) Cessação temporária das actividades de pesca;
iii) Investimentos a bordo e selectividade;
iv) Pequena pesca costeira;
v) Compensações sócio-económicas;
b) Eixo prioritário n.º 2,
«Investimentos na aquicultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca e aquicultura»
:
i) Investimentos produtivos na aquicultura;
ii) Medidas aquiambientais, de saúde pública e de saúde animal;
iii) Transformação e comercialização;
c) Eixo prioritário n.º 3,
«Medidas de interesse geral»
:
i) Acções colectivas;
ii) Protecção e desenvolvimento da fauna e da flora aquática;
iii) Portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo;
iv) Desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais;
v) Projectos piloto e transformação de embarcações de pesca;
d) Eixo prioritário n.º 4,
«Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca»
:
i) Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca;
e) Assistência técnica.
2 - As medidas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são objecto de regulamentação, nos termos seguintes:
a) Para o continente, através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, excepto quanto à subalínea ii) da alínea b), no que respeita às medidas aquiambientais, e à subalínea ii) da alínea c), casos em que a portaria é conjunta com o membro do Governo responsável pela área do ambiente;
b) Para as Regiões Autónomas, através de portaria do membro responsável pelo sector das pescas dos respectivos Governos Regionais.
3 - A medida prevista na alínea e) do n.º 1 é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
4 - A regulamentação a que se refere o n.º 2 deve, designadamente, abordar as seguintes matérias:
a) Âmbito e objecto;
b) Tipologia de projectos;
c) Beneficiários;
d) Condições específicas de acesso;
e) Despesas elegíveis e não elegíveis;
f) Critérios de selecção;
g) Modalidades e taxas dos apoios financeiros;
h) Fonte de financiamento da contrapartida nacional;
i) Órgão competente para decidir sobre as candidaturas.
5 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas submete a parecer da Comissão de Coordenação Estratégica do PROMAR as propostas de regulamentos específicos, quando o seu objecto seja susceptível de interferir com os domínios para os quais é necessário assegurar a demarcação de elegibilidades, relativamente aos apoios dos programas co-financiados pelo FEDER e Fundo de Coesão do QREN.