1 -Sem prejuízo das condições específicas que venham a ser estabelecidas na regulamentação a que se refere o artigo 3.º, constitui condição geral de admissibilidade dos projectos não terem os mesmos tido início antes da data de apresentação das respectivas candidaturas, à excepção:
a)Dos estudos e projectos técnicos ou económicos e de impacte ambiental, desde que realizados até 12 meses antes da apresentação da candidatura;
b)Dos adiantamentos, efectuados até seis meses antes da apresentação da candidatura, para sinalização de encomendas relativas a bens e serviços objecto do projecto, desde que não ultrapassem 40 % do seu valor e os respectivos bens e serviços ainda não tenham sido entregues ou colocados à disposição do promotor.
c)Dos projetos iniciados durante período em que se encontravam encerradas as candidaturas aos regimes de apoio em que eram enquadráveis.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a admissibilidade das candidaturas referidas n.º 3 do artigo 17.º
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
4 -Sempre que os projectos tenham por objecto uma embarcação de pesca, constitui condição geral de admissibilidade, não se encontrarem incluídas, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Regional de Pesca, de navios de pesca INN.