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Artigo 5.ºCondições gerais de admissibilidade dos projectos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2014
1 -Sem prejuízo das condições específicas que venham a ser estabelecidas na regulamentação a que se refere o artigo 3.º, constitui condição geral de admissibilidade dos projectos não terem os mesmos tido início antes da data de apresentação das respectivas candidaturas, à excepção:
a)Dos estudos e projectos técnicos ou económicos e de impacte ambiental, desde que realizados até 12 meses antes da apresentação da candidatura;
b)Dos adiantamentos, efectuados até seis meses antes da apresentação da candidatura, para sinalização de encomendas relativas a bens e serviços objecto do projecto, desde que não ultrapassem 40 % do seu valor e os respectivos bens e serviços ainda não tenham sido entregues ou colocados à disposição do promotor.
c)Dos projetos iniciados durante período em que se encontravam encerradas as candidaturas aos regimes de apoio em que eram enquadráveis.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a admissibilidade das candidaturas referidas n.º 3 do artigo 17.º
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
4 -Sempre que os projectos tenham por objecto uma embarcação de pesca, constitui condição geral de admissibilidade, não se encontrarem incluídas, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Regional de Pesca, de navios de pesca INN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014

Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)

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Versão 2

Em vigor de 28/05/2009 a 05/11/2014

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Versão 1

Em vigor de 16/05/2008 a 27/05/2009

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