1 -Para efeitos do presente decreto-lei e dos regimes de apoio a que se refere o artigo 3.º, não se consideram elegíveis as despesas com:
a)Aquisição de terrenos;
b)Compra, construção ou obras de adaptação de edifícios ou outras construções, quando não directamente relacionadas com o exercício da actividade objecto do projecto;
c)Manutenção ou conservação de quaisquer edifícios ou instalações, excepto aquelas que se destinem a melhorar as condições ambientais, de trabalho e hígio-sanitárias;
d)Trespasses de estabelecimentos comerciais ou industriais, bem como outros direitos de utilização ou exploração do todo ou parte de imóveis;
e)Habitação;
f)Aquisição de veículos automóveis, ligeiros ou pesados, à excepção dos relativos ao transporte de bens alimentares sob temperatura dirigida, desde que aprovados e certificados de acordo com o ATP;
g)Aquisição de bens em estado de uso, à excepção de pneus ou bens similares utilizados como defensas em cais;
h)Aquisição de quaisquer serviços, bens ou equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;
i)Trabalhos da empresa para ela própria, à excepção dos relativos a actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração (I&DD);
j)Juros durante o período de realização do investimento;
l)Investimentos não comprovados documentalmente;
m)Despesas pagas em numerário;
n)Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção do imposto não recuperável sempre que este seja definitivamente suportado pelos beneficiários.
2 -Os regimes de apoio a que se refere o artigo 3.º estabelecem as despesas elegíveis e, bem assim, outras despesas não elegíveis, sempre que tal se justifique.