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Artigo 7.ºModalidades e limites dos apoios

Vigente desde: 16/05/2008
1 - Os apoios financeiros a conceder ao abrigo dos regimes de apoio podem assumir a forma, cumulativa ou não, de:
a) Apoios directos:
i) Subsídios a fundo perdido;
ii) Prémios;
iii) Subsídios reembolsáveis;
b) Apoios indirectos:
i) Bonificação da taxa de juro;
ii) Garantia mútua, capital de risco ou outros instrumentos de engenharia financeira.
2 - As modalidades de atribuição dos apoios previstos na alínea b) do número anterior são objecto de contratos, a celebrar entre o gestor e as instituições financeiras que venham a ser seleccionadas com base nos planos de actividades propostos.
3 - O montante máximo acumulado dos apoios concedidos a cada projecto, independentemente das modalidades que assuma, não pode, em qualquer caso, ultrapassar os limites de participação pública prevista na tabela do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.
4 - Quando os apoios financeiros sejam concedidos sob a forma de subsídios reembolsáveis, os regimes de apoio podem prever a possibilidade da sua conversão, total ou parcial, em subsídio a fundo perdido, em função do nível de realização das metas contratadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/05/2008