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Artigo 8.ºApresentação, selecção e decisão final das candidaturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2014
1 -Só são admitidas para apreciação e selecção as candidaturas que tenham dado entrada nas direcções regionais de agricultura e pescas, no caso do continente, e nos órgãos que detenham a competência para a recepção, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, nos prazos e mediante o preenchimento dos formulários previstos nos regulamentos dos regimes de apoio, acompanhados de todos os elementos aí mencionados.
2 -Para efeitos de selecção, os projectos são pontuados de acordo com critérios de selecção a estabelecer em cada regime de apoio, os quais podem fixar uma pontuação mínima, abaixo da qual as candidaturas são excluídas.
3 -A circunstância de a embarcação que constitui objecto do projecto, ter sido utilizada na prática reiterada de contra-ordenações ao regime legal da pesca, determina para efeitos de pontuação final, a atribuição de menos 50 pontos (-50), sendo que se considera haver prática reiterada, quando o número de processos contra-ordenacionais em que a embarcação tenha sido utilizada, resulte em três decisões definitivas ou com trânsito em julgado, com aplicação de coima, nos dois anos civis que precedem a apresentação da candidatura, e independentemente de quem seja o arguido nos processos, estando em causa qualquer contra-ordenação tipificada nos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho.
4 -Dos projectos seleccionados para apoio financeiro, apenas são objecto de decisão de concessão de apoio aqueles que, tendo em conta a respectiva pontuação por ordem decrescente, tenham cobertura nas dotações financeiras do PROMAR a definir por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
5 -São indeferidas as candidaturas relativamente às quais venha a verificar-se qualquer das situações previstas nas alíneas g), h), ou i) do n.º 2 do artigo 4.º, posteriormente à data da respectiva apresentação.
6 -(Revogado).
7 -Aos promotores das candidaturas aprovadas podem ser exigidas garantias para acautelar a boa execução dos investimentos propostos, nos termos fixados nos respectivos regulamentos dos regimes de apoio.
8 -O disposto nos números anteriores não prejudica o regime especial dos projectos de potencial interesse nacional (PIN).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014

Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)

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Versão 2

Em vigor de 28/05/2009 a 05/11/2014

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Versão 1

Em vigor de 16/05/2008 a 27/05/2009

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