O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 10.º-A — Regiões Autónomas
AditadoVigente desde: 11/10/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2013
Decreto-Lei n.º 137/2013 - 1.ª Série(07/10/2013)