Até à constituição de cada unidade de saúde pública na respectiva área territorial correspondente ao ACES, mantém-se, a nível de cada município, a actual estrutura dos serviços de saúde pública.
Artigo 11.º — Disposição transitória
AlteradoVigente desde: 12/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2013
Decreto-Lei n.º 137/2013 - 1.ª Série(07/10/2013)