Consideram-se familiares ou equiparados os cônjuges, os parentes e os afins em linha recta e no 2.º grau da linha colateral, os adoptantes, os adoptados e os tutelados.
Artigo 10.º — (Familiares ou equiparados)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985