Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.º(Familiares ou equiparados)

Vigente desde: 28/03/1985
Consideram-se familiares ou equiparados os cônjuges, os parentes e os afins em linha recta e no 2.º grau da linha colateral, os adoptantes, os adoptados e os tutelados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985