É obrigatória a inscrição no regime especial, como beneficiários, dos trabalhadores agrícolas por ele abrangidos nos termos do artigo 8.º e, como contribuintes, das entidades patronais que tenham ao seu serviço os trabalhadores referidos na alínea a) do mesmo artigo.
Artigo 12.º — (Obrigatoriedade de inscrição)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985