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Artigo 12.º(Obrigatoriedade de inscrição)

Vigente desde: 28/03/1985
É obrigatória a inscrição no regime especial, como beneficiários, dos trabalhadores agrícolas por ele abrangidos nos termos do artigo 8.º e, como contribuintes, das entidades patronais que tenham ao seu serviço os trabalhadores referidos na alínea a) do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/03/1985