A inscrição dos trabalhadores abrangidos pelo presente regime é feita no centro regional de segurança social que abranja o local da sua residência e reporta-se ao início do mês a que se refira a primeira contribuição devida em seu nome.
Artigo 13.º — (Local e início de inscrição)
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985