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Artigo 13.º(Local e início de inscrição)

Vigente desde: 28/03/1985
A inscrição dos trabalhadores abrangidos pelo presente regime é feita no centro regional de segurança social que abranja o local da sua residência e reporta-se ao início do mês a que se refira a primeira contribuição devida em seu nome.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985