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Artigo 14.º(Processo da inscrição)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -A inscrição dos trabalhadores efectuar-se-á com base no boletim de identificação, preenchido pelo próprio ou a seu rogo dentro do prazo em que deva ser entregue a primeira contribuição devida em seu nome.
2 -O boletim de identificação será instruído com os documentos seguintes:
a)Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou outro documento de identificação bastante;
b)Sendo caso disso, declaração, sob compromisso de honra, dos rendimentos dos produtores agrícolas referidos na alínea b) do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985