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Artigo 15.º(Inscrição oficiosa)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -Os centros regionais de segurança social podem, a todo o tempo, exigir outros meios de prova da existência dos requisitos exigidos para a inscrição e promover oficiosamente a recolha de elementos adequados à mesma finalidade.
2 -Os centros regionais de segurança social podem igualmente proceder de modo directo à inscrição do beneficiário, se dispuserem dos elementos indispensáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985