Consideram-se automaticamente inscritas no regime especial de segurança social estabelecido neste diploma as pessoas inscritas como beneficiários activos do regime especial dos fundos de previdência das casas do povo, sem prejuízo da avaliação a que os centros regionais de segurança social devem proceder para verificação das condições de inscrição no regime especial previsto no presente diploma.
Artigo 17.º — (Inscrição automática)
Vigente desde: 28/03/1985
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