1 -Os beneficiários abrangidos pelo regime especial e os respectivos familiares têm direito às prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes deste diploma.
2 -Exceptuam-se das prestações referidas no número anterior o subsídio por cônjuge a cargo do pensionista e o subsídio previsto no Decreto n.º 484/73, de 27 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 89/81, de 14 de Julho.