Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º(Esquema de prestações)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -Os beneficiários abrangidos pelo regime especial e os respectivos familiares têm direito às prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes deste diploma.
2 -Exceptuam-se das prestações referidas no número anterior o subsídio por cônjuge a cargo do pensionista e o subsídio previsto no Decreto n.º 484/73, de 27 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 89/81, de 14 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985