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Artigo 19.º(Protecção na doença profissional e desemprego)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -Os beneficiários do regime especial de segurança social estabelecido neste diploma têm direito à cobertura do risco de doença profissional, de acordo com o esquema da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
2 -Têm direito ao subsídio social de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, com as necessárias adaptações, os trabalhadores agrícolas abrangidos pelo regime especial de segurança social que tenham exercido a sua actividade por conta de outrem, com a correspondente entrada de contribuições, durante o período de 180 dias nos 360 anteriores à data do desemprego.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985