Artigo 21.º
(Atribuição do direito às prestações)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 31/05/1985. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição do direito às prestações depende de o trabalhador estar inscrito e ter regularizada a situação contributiva pela qual é responsável.
2 - A falta de pagamento de contribuições devidas pelo beneficiário a que não corresponda a situação de equivalência determina a perda das prestações que se vencerem desde o início do mês seguinte àquele em que deviam ter sido pagas até o início do mês seguinte ao da regularização da situação contributiva.
2 - A dívida de contribuições do beneficiário não prejudica, porém, a atribuição do direito ao subsídio por morte, à pensão de sobrevivência e ao subsídio de funeral por falecimento do mesmo beneficiário, casos em que o montante das contribuições em dívida será deduzido no quantitativo destas prestações.