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Artigo 21.º(Atribuição do direito às prestações)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
1 -A atribuição do direito às prestações depende de o trabalhador estar inscrito e ter regularizada a situação contributiva pela qual é responsável.
2 -A falta de pagamento de contribuições devidas pelo beneficiário a que não corresponda a situação de equivalência determina a perda das prestações que se vencerem desde o início do mês seguinte àquele em que deviam ter sido pagas até o início do mês seguinte ao da regularização da situação contributiva.
3 -A dívida de contribuições do beneficiário não prejudica, porém, a atribuição do direito ao subsídio por morte, à pensão de sobrevivência e ao subsídio de funeral por falecimento do mesmo beneficiário, casos em que o montante das contribuições em dívida será deduzido no quantitativo destas prestações.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/05/1985

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