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Artigo 27.º(Cálculo dos subsídios)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -O montante do subsídio diário na doença, incluindo a tuberculose, e do subsídio diário na maternidade será igual ao produto do número inteiro de dias de trabalho por conta de outrem registados no período de tempo considerado para efeito de cálculo do subsídio por um factor a fixar em regulamento para cada modalidade.
2 -Para a determinação do número inteiro de dias de trabalho somam-se as fracções eventualmente existentes, arredondando-se o total por excesso.
3 -Os factores previstos no n.º 1 serão determinados com base na aplicação das regras de cálculo do regime geral ao valor da remuneração mínima do sector tomada em consideração.
4 -Os factores estabelecidos, nos termos deste artigo, para cálculo dos subsídios na doença, incluindo a tuberculose, e na maternidade serão periodicamente actualizados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985