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Artigo 28.º(Montantes mínimos e máximos dos subsídios)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -O subsídio a conceder não poderá, contudo, ser inferior nem superior aos quantitativos igualmente fixados em regulamento.
2 -Tratando-se dos beneficiários a que se refere o artigo 9.º que não tenham registado trabalho por conta de outrem, o subsídio será igual ao valor mínimo a que se refere o n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985