Os subsídios na doença, incluindo a tuberculose, e na maternidade, atribuídos pelo regime especial nos termos do artigo 27.º, são cumuláveis com idênticas prestações concedidas pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, tendo em atenção as seguintes especificidades:
a) A determinação dos meses a considerar para o cálculo dos respectivos montantes será feita nos termos do regime geral, atendendo-se, porém, para o efeito, quando a cumulação respeite ao regime geral e ao regime especial de segurança social estabelecido neste diploma, ao número de dias de trabalho prestado, em cada mês, no conjunto dos 2 regimes;
b) O cálculo dos subsídios será feito atendendo apenas e separadamente ao registo do trabalho prestado no âmbito de cada um dos regimes;
c) O quantitativo diário do subsídio global a pagar em caso de cumulação não será inferior ao valor mínimo estabelecido para o regime especial, nos termos do artigo 28.º