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Artigo 29.º(Cumulação de direitos a subsídios)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
Os subsídios na doença, incluindo a tuberculose, e na maternidade, atribuídos pelo regime especial nos termos do artigo 27.º, são cumuláveis com idênticas prestações concedidas pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, tendo em atenção as seguintes especificidades:
a) A determinação dos meses a considerar para o cálculo dos respectivos montantes será feita nos termos do regime geral, atendendo-se, porém, para o efeito, quando a cumulação respeite ao regime geral e ao regime especial de segurança social estabelecido neste diploma, ao número de dias de trabalho prestado, em cada mês, no conjunto dos 2 regimes;
b) O cálculo dos subsídios será feito atendendo apenas e separadamente ao registo do trabalho prestado no âmbito de cada um dos regimes;
c) O quantitativo diário do subsídio global a pagar em caso de cumulação não será inferior ao valor mínimo estabelecido para o regime especial, nos termos do artigo 28.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/05/1985

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