É aplicável à atribuição da pensão de invalidez, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º sobre assistência médica nas situações de impedimento por doença e maternidade.
Artigo 30.º — (Condição geral de atribuição da pensão de invalidez)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985