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Artigo 30.º(Condição geral de atribuição da pensão de invalidez)

Vigente desde: 28/03/1985
É aplicável à atribuição da pensão de invalidez, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º sobre assistência médica nas situações de impedimento por doença e maternidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985