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Artigo 32.º(Acumulação de direito a pensões)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/1991
1 -Os direitos às pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, pelo regime especial e por outros regimes de inscrição obrigatória, são acumuláveis, nos termos do disposto nas normas gerais sobre acumulação de pensões e de harmonia com as disposições do presente diploma.
2 -Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se que:
a)O valor da pensão estatutária do regime especial, a tratar em condições análogas às da pensão estatutária do regime geral, é o valor da pensão calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, tendo em consideração o disposto no artigo 62.º;
b)(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/04/1991

Decreto-Lei n.º 141/91 - 1.ª Série(10/04/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/03/1985

Até: 10/04/1991