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Artigo 38.º(Cálculo das contribuições dos beneficiários)

Vigente desde: 28/03/1985
O montante da contribuição mensal dos beneficiários é o resultante da aplicação da percentagem a fixar em regulamento ao valor da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do sector, quantitativo a considerar para efeito de registo de salários.

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Em vigor desde 28/03/1985