O montante da contribuição mensal dos beneficiários é o resultante da aplicação da percentagem a fixar em regulamento ao valor da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do sector, quantitativo a considerar para efeito de registo de salários.
Artigo 38.º — (Cálculo das contribuições dos beneficiários)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985