1 -O valor da remuneração mensal e o montante da contribuição do beneficiário, em cada mês, são reduzidos do valor proporcionalmente correspondente ao número de dias de trabalho prestado no âmbito do regime geral que tenha sido declarado.
2 -A prestação de 26 dias de actividade no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem dispensa o pagamento de contribuições para o regime especial, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação da folha-guia.