Os pensionistas do regime especial que, de harmonia com as disposições aplicáveis sobre acumulação de pensões com rendimentos de trabalho, exerçam por conta de outrem actividades agrícolas nos termos do presente diploma, ficam obrigados, bem como as entidades patronais a quem prestem serviço, ao pagamento das respectivas contribuições, de harmonia com o número de dias de trabalho registado.
Artigo 40.º — (Pagamento de contribuições por pensionistas)
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985