Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.º(Juros de mora)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições, são devidos juros de mora.
2 -A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para o regime geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985