Considera-se que exercem profissão para cujo exercício se exigem habilitações técnico-profissionais especializadas os engenheiros silvicultores, os engenheiros agrónomos, os médicos veterinários, os engenheiros técnicos agrários, os agentes rurais, os agentes de educação rural, os tractoristas agrícolas, os mestres lagareiros, os tiradores de cortiça, os podadores, os resineiros e os jardineiros.
Artigo 5.º — (Trabalhadores com habilitações técnico-profissionais especializadas)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985