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Artigo 5.º(Trabalhadores com habilitações técnico-profissionais especializadas)

Vigente desde: 28/03/1985
Considera-se que exercem profissão para cujo exercício se exigem habilitações técnico-profissionais especializadas os engenheiros silvicultores, os engenheiros agrónomos, os médicos veterinários, os engenheiros técnicos agrários, os agentes rurais, os agentes de educação rural, os tractoristas agrícolas, os mestres lagareiros, os tiradores de cortiça, os podadores, os resineiros e os jardineiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985