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Artigo 51.º(Não cumprimento das entidades patronais)

Vigente desde: 28/03/1985
A falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas-guias previstas no artigo 44.º será punida com multa de 2000$00 a 30000$00.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985