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Artigo 53.º(Suspensão de benefícios)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -A sanção de suspensão do direito aos benefícios será aplicada nas condições e termos estabelecidos no regime geral de segurança social.
2 -A suspensão tem por efeito a perda das prestações pecuniárias a que o infractor teria direito no período por que aquela durar e não isenta do pagamento das contribuições regulamentares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985