1 -O beneficiário ou qualquer outra pessoa que, por acto ou omissão, defraudar a instituição de segurança social, levando-a a atribuir benefício indevido, deverá repor o que indevidamente foi pago.
2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o efeito próprio da responsabilidade civil ou criminal em que, porventura, o infractor incorra, bem como das sanções legalmente estabelecidas.