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Artigo 54.º(Responsabilidade por benefícios indevidos)

Vigente desde: 28/03/1985
1 -O beneficiário ou qualquer outra pessoa que, por acto ou omissão, defraudar a instituição de segurança social, levando-a a atribuir benefício indevido, deverá repor o que indevidamente foi pago.
2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o efeito próprio da responsabilidade civil ou criminal em que, porventura, o infractor incorra, bem como das sanções legalmente estabelecidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1985